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Documento Institucional

Regimento Interno

Norma que disciplina a organização, o funcionamento e as atribuições da Escola Legislativa de Baependi, conforme exigências legais vigentes.

Resolução nº 01/2024
Aprovado em 15 de março de 2024
Em vigor
7 Capítulos · 42 Artigos
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Baependi, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Municipal nº XXX/20XX, que instituiu a Escola Legislativa de Baependi, e nos termos da Resolução nº 01/2024, aprova o presente Regimento Interno, que disciplina a organização, o funcionamento, as competências e as atividades da Escola Legislativa de Baependi — ELB.
I
Capítulo I
Da Denominação, Sede e Natureza
Art. 1º

A Escola Legislativa de Baependi — ELB é órgão integrante da Câmara Municipal de Baependi, dotado de autonomia didático-pedagógica, criado pela Lei Municipal nº XXX/20XX, com sede no Edifício da Câmara Municipal, Praça Coronel José Justiniano de Resende, nº 1, Centro, Baependi/MG.

Art. 2º

A Escola Legislativa de Baependi tem natureza jurídica de órgão público municipal, vinculada à Mesa Diretora da Câmara Municipal, sem personalidade jurídica própria, funcionando sob as diretrizes estabelecidas neste Regimento e na legislação vigente.

Art. 3º

A ELB terá sede própria ou compartilhada, podendo realizar suas atividades em outros espaços públicos ou privados, mediante convênios, termos de cooperação ou cedência de uso devidamente formalizados.

Art. 4º

A Escola Legislativa de Baependi adotará, em todos os seus documentos, o logotipo oficial aprovado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, podendo utilizar a sigla ELB.

II
Capítulo II
Das Finalidades e Objetivos
Art. 5º

A Escola Legislativa de Baependi tem por finalidade promover a educação para a cidadania, a formação cívica e o desenvolvimento das competências para o exercício da democracia participativa, contribuindo para o fortalecimento das instituições republicanas.

Art. 6º

São objetivos da Escola Legislativa de Baependi:

  • I — Capacitar servidores públicos, agentes políticos e colaboradores para o exercício de suas funções com eficiência, ética e transparência;
  • II — Fomentar a educação política e legislativa para cidadãos, estudantes e lideranças comunitárias;
  • III — Promover estudos, pesquisas e publicações sobre temas de interesse público, legislação municipal e gestão democrática;
  • IV — Estabelecer parcerias com instituições de ensino, entidades públicas e organizações da sociedade civil para ampliar o alcance de suas ações;
  • V — Realizar eventos, seminários, palestras e visitas guiadas que contribuam para a valorização do Poder Legislativo.
Art. 7º

A ELB deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como os preceitos da Lei nº 13.460/2017 (Código de Defesa dos Usuários dos Serviços Públicos) e da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

Art. 8º

As atividades da ELB serão norteadas por Plano de Trabalho Anual, elaborado pela Direção e aprovado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, contemplando metas, programas, ações, público-alvo e previsão orçamentária.

Art. 9º

A ELB adotará a gratuidade como regra para todos os seus cursos, palestras e atividades destinadas ao público em geral, podendo cobrar taxas de material didático mediante deliberação da Mesa Diretora, quando imprescindível.

III
Capítulo III
Da Estrutura Organizacional
Art. 10

A Escola Legislativa de Baependi é composta pelos seguintes órgãos:

  • I — Conselho de Orientação: órgão consultivo e de supervisão;
  • II — Direção Geral: órgão de gestão executiva;
  • III — Coordenação Pedagógica: órgão de planejamento e execução didática;
  • IV — Coordenação Administrativa e Financeira: órgão de apoio administrativo e orçamentário;
  • V — Corpo Docente: instrutores, professores e colaboradores técnicos.
Art. 11

O Conselho de Orientação será composto por: membros da Mesa Diretora, um representante da sociedade civil organizada, um representante do Poder Executivo Municipal e o Diretor Geral da ELB, que o presidirá.

Art. 12

O Diretor Geral da ELB será designado pelo Presidente da Câmara Municipal, por ato formal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, dentre servidores efetivos do quadro da Câmara ou profissionais de reconhecido saber na área de gestão pública ou educação.

Art. 13

Ao Coordenador Pedagógico compete planejar, implementar e avaliar os programas de ensino, garantindo a qualidade didático-pedagógica das atividades da ELB, bem como supervisionar o trabalho do corpo docente.

Art. 14

O Corpo Docente será integrado por servidores públicos, profissionais contratados por processo seletivo simplificado, voluntários credenciados e colaboradores advindos de convênios institucionais, sendo vedada a remuneração com recursos orçamentários do Poder Legislativo Municipal para instrutores externos, salvo mediante convênio ou contrato administrativo nos termos da legislação vigente.

IV
Capítulo IV
Das Competências dos Órgãos
Art. 17

Compete ao Conselho de Orientação:

  • Aprovar o Plano Anual de Trabalho e o relatório de atividades;
  • Deliberar sobre convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica;
  • Propor alterações ao Regimento Interno, submetendo-as à Mesa Diretora;
  • Avaliar, semestral e anualmente, o desempenho das atividades da ELB;
  • Encaminhar à Mesa Diretora a prestação de contas anual das atividades realizadas.
Art. 18

Compete ao Diretor Geral:

  • Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da ELB;
  • Representar a ELB em atos oficiais;
  • Elaborar e submeter o Plano Anual de Trabalho ao Conselho de Orientação;
  • Ordenar despesas no limite das dotações orçamentárias aprovadas;
  • Assinar acordos, termos de cooperação e convênios, após aprovação do Conselho;
  • Apresentar relatórios periódicos de gestão à Mesa Diretora.
Art. 20

A transparência é princípio fundamental na gestão da ELB. Todas as ações, convênios, contratos, relatórios anuais e prestação de contas deverão ser publicados no sítio eletrônico da Câmara Municipal, na seção destinada à Escola Legislativa, em cumprimento à Lei de Acesso à Informação e às normativas de transparência pública.

Nota legal: A publicação de relatórios anuais e prestação de contas é obrigação prevista na Lei nº 12.527/2011 (LAI) e na Lei nº 13.460/2017, devendo ocorrer no prazo de até 90 dias após o encerramento do exercício.
V
Capítulo V
Dos Cursos, Programas e Atividades
Art. 21

A ELB oferecerá as seguintes modalidades de atividades educacionais:

  • I — Cursos de capacitação e qualificação de curta, média e longa duração;
  • II — Palestras, seminários, simpósios e conferências;
  • III — Oficinas e workshops temáticos;
  • IV — Visitas guiadas ao processo legislativo;
  • V — Publicações técnicas e materiais didáticos;
  • VI — Ações de educação para a cidadania em escolas públicas e privadas;
  • VII — Atividades em formato presencial, semipresencial ou totalmente à distância.
Art. 22

A ELB emitirá Certificados de Participação e Conclusão a todos os participantes que atenderem aos requisitos mínimos de frequência (75%) e, quando aplicável, às avaliações de aprendizagem previstas no plano do curso.

Art. 23

Os programas e cursos da ELB serão abertos a: vereadores, servidores da Câmara e do Poder Executivo Municipal, estudantes do ensino médio e superior, lideranças comunitárias, conselheiros municipais e cidadãos em geral, observando-se, quando necessário, critérios de prioridade e processo seletivo simplificado.

Art. 24

O corpo docente da ELB será formado por profissionais de reconhecida competência nas áreas temáticas abordadas, podendo ser servidores públicos, profissionais liberais, acadêmicos, agentes políticos ou representantes da sociedade civil, mediante comprovação de habilitação e, quando exigido por lei, regularidade profissional.

VI
Capítulo VI
Dos Recursos Orçamentários e Financeiros
Art. 29

Os recursos financeiros para manutenção e funcionamento da ELB serão provenientes de:

  • I — Dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Câmara Municipal;
  • II — Convênios e transferências de entidades públicas federais, estaduais ou municipais;
  • III — Doações de entidades privadas, desde que não haja conflito de interesse com as atividades legislativas;
  • IV — Recursos de parcerias institucionais formalizadas.
Art. 30

A execução orçamentária da ELB observará o disposto na Lei nº 4.320/1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e nas normas orçamentárias municipais, sendo vedada a realização de despesas sem a correspondente dotação orçamentária ou sem o prévio empenho.

Art. 31

A prestação de contas anual das atividades e dos recursos geridos pela ELB será elaborada pelo Diretor Geral, aprovada pelo Conselho de Orientação e encaminhada à Mesa Diretora da Câmara até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente, devendo ser publicada no portal eletrônico.

VII
Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 38

Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Direção Geral, ad referendum do Conselho de Orientação, com base nos princípios gerais do direito, na legislação federal e municipal pertinente e nos objetivos institucionais da ELB.

Art. 39

As alterações ao presente Regimento Interno serão propostas pela Direção Geral ou por qualquer membro do Conselho de Orientação, devendo ser apreciadas pelo Conselho e, em seguida, submetidas à Mesa Diretora da Câmara Municipal para aprovação por Resolução.

Art. 40

Este Regimento Interno deverá ser publicado integralmente no portal eletrônico da Câmara Municipal de Baependi, na seção da Escola Legislativa, permanecendo disponível para consulta pública em formato acessível, em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Art. 41

Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 42

Baependi/MG, 15 de março de 2024.

Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baependi
Presidente · Vice-Presidente · 1º Secretário · 2º Secretário
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